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STJ decide que salário de jovem aprendiz entra no cálculo da contribuição previdenciária

Decisão confirma que contrato de aprendizagem tem vínculo empregatício e garante ao jovem os mesmos direitos previdenciários dos demais trabalhadores

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o salário do jovem aprendiz deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. A medida, definida em julgamento de recursos repetitivos, deve servir como parâmetro para todos os tribunais do país.

A decisão reforça o entendimento de que o contrato de aprendizagem constitui uma relação de trabalho, com direito à proteção previdenciária garantida ao adolescente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo o tribunal, a remuneração recebida por aprendizes integra a base de cálculo da contribuição patronal, da Contribuição para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros — como o Sistema S e o Incra.

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Entendimento consolidado pelo STJ

A tese foi fixada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.342. De acordo com ela, as ações anteriores apresentavam interpretações divergentes sobre o vínculo dos aprendizes e se o pagamento a eles configurava, de fato, uma remuneração salarial.

Com a nova definição, o STJ pacifica a questão: o contrato de aprendizagem é vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, possui natureza empregatícia, ainda que com regras específicas para a formação profissional do jovem.

A ministra destacou que a própria Receita Federal e o artigo 428 da CLT reconhecem o aprendiz como empregado. Assim, a remuneração recebida faz parte do custeio da seguridade social, conforme previsto pela Constituição e pela Lei 8.212/1991.

Por que o tema gerava dúvida

Antes da decisão, havia controvérsia sobre se o aprendiz deveria ser considerado um segurado obrigatório ou facultativo no sistema previdenciário. Parte das interpretações indicava que, por ser menor de 18 anos, o jovem não poderia ter contribuição obrigatória.

O STJ, porém, descartou esse argumento. A relatora explicou que os artigos 14 da Lei 8.212/1991 e 13 da Lei 8.213/1991, que tratam de segurados facultativos, apenas estabelecem uma idade mínima para filiação — e não excluem menores de idade com vínculo formal de emprego.

Em outras palavras, quem tem um contrato de aprendizagem válido deve ser tratado como empregado regular para fins de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Previsão constitucional e legal

A relatora também destacou que o artigo 195 da Constituição Federal define a folha de pagamento como base de custeio da seguridade social. Esse princípio foi reforçado pela Lei 8.212/1991, que prevê que as contribuições do empregador incidem sobre toda remuneração paga “destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Assim, mesmo com as especificidades do contrato de aprendizagem, o valor pago ao aprendiz é considerado parte da folha de pagamento das empresas e deve seguir as normas previdenciárias comuns aos demais trabalhadores.

Distinção entre aprendiz e menor assistido

Um ponto importante esclarecido pelo STJ envolve a diferença entre o aprendiz e o chamado menor assistido.

Segundo a ministra Maria Thereza, apenas os “menores assistidos” — grupo que não possui vínculo empregatício formal — estão excluídos da base de cálculo das obrigações previdenciárias.

Já o aprendiz, por ter contrato formal, registro em carteira e remuneração estipulada por lei, é classificado como empregado e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária normal.

A tese fixada pelo tribunal terá efeitos diretos sobre empresas, escritórios de contabilidade e órgãos públicos. A partir de agora, os salários pagos a aprendizes devem obrigatoriamente ser incluídos na base das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros.

Do ponto de vista social, a decisão garante maior proteção jurídica e previdenciária aos jovens que ingressam no mercado de trabalho por meio do programa de aprendizagem. Isso significa que esses adolescentes passam a contar efetivamente com o tempo de contribuição reconhecido para fins de aposentadoria e seguro social.

Além de reforçar a inclusão, a decisão alinha a legislação trabalhista à realidade atual do país, que incentiva o primeiro emprego formal por meio de programas de qualificação profissional.

A medida também representa segurança para as empresas, que agora possuem uma regra clara sobre a tributação dos contratos de aprendizagem, evitando autuações futuras e interpretações divergentes.

Com a definição do STJ, o contrato de jovem aprendiz permanece como uma das portas mais importantes de entrada para o mercado de trabalho, agora com garantia de que a cobertura previdenciária será integral — um passo importante na consolidação dos direitos do trabalhador brasileiro desde o início da carreira.

Janaína Silva

Amante da leitura desde sempre, encontrei nas palavras um refúgio e uma forma poderosa de expressão. Escrever é, para mim, uma paixão que se renova a cada página, a cada história contada. Gosto de transformar ideias em textos que tocam, informam e inspiram. Entre livros, pensamentos e emoções, sigo cultivando o prazer de comunicar com autenticidade.

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