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Servidor Público e FGTS: Entenda Quem Tem Direito Após Decisões do STF

O Fundo de Garantia é, via de regra, exclusivo para celetistas, mas o Supremo Tribunal Federal consolidou o direito ao benefício em casos de contratos com a Administração Pública considerados nulos ou irregulares.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito trabalhista garantido aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo aplicável aos servidores públicos concursados e estatutários.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em teses de Repercussão Geral (Temas 191, 308 e, principalmente, 916), o direito ao FGTS em situações específicas de contratação irregular pela Administração Pública:

1. Direito ao FGTS em Contratos Nulos ou Irregulares

O STF determinou que o direito ao FGTS é devido aos trabalhadores que prestaram serviço à Administração Pública sob as seguintes condições:

  • Contratação sem Concurso Público: O art. 37, § 2º, da Constituição Federal estabelece que a contratação de pessoal sem concurso público torna o contrato nulo. Nesses casos, o trabalhador, mesmo assim, tem direito ao depósito do FGTS pelo período trabalhado (conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90).
  • Contratação Temporária Irregular (Desvirtuamento): Ocorre quando o contrato temporário, previsto no art. 37, IX, da CF/88, é desvirtuado de sua finalidade — ou seja, quando há sucessivas e reiteradas renovações que desrespeitam o caráter excepcional e transitório da contratação. Nesses casos, o vínculo é declarado nulo e o servidor faz jus ao FGTS.

2. O que o Servidor Recebe (Tema 916)

O entendimento do STF é restritivo. Nos casos de nulidade da contratação, o servidor tem direito apenas ao:

  1. FGTS (8% sobre a remuneração) pelo período trabalhado.
  2. Saldo de Salário.

Não são devidas as demais verbas tipicamente celetistas ou indenizatórias, como férias, 13º salário ou outras verbas rescisórias, a menos que haja previsão na legislação local.

3. Prazo para Cobrança (Prescrição)

O STF fixou o prazo de cinco anos (prescrição quinquenal), a partir da data do término do contrato nulo, para que o ex-servidor temporário ingresse com a ação judicial para pleitear o FGTS.

Em resumo: Embora o FGTS não seja um direito padrão do servidor público, o Judiciário buscou proteger o trabalhador contra o enriquecimento ilícito do Estado, garantindo o fundo de garantia nos casos em que a Administração Pública desrespeitou a regra constitucional do concurso público.

Janaína Silva

Amante da leitura desde sempre, encontrei nas palavras um refúgio e uma forma poderosa de expressão. Escrever é, para mim, uma paixão que se renova a cada página, a cada história contada. Gosto de transformar ideias em textos que tocam, informam e inspiram. Entre livros, pensamentos e emoções, sigo cultivando o prazer de comunicar com autenticidade.

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