Comprovação Rigorosa: Tempo de Trabalho Rural Desde os 7 Anos é Negado
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) manteve o entendimento de que o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos exige provas robustas e contemporâneas, negando a contagem de tempo a partir dos 7.
Em mais uma decisão que reforça os critérios para a Aposentadoria Rural, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) negou o reconhecimento do tempo de trabalho de um segurado que alegava ter iniciado suas atividades em regime de economia familiar aos 7 anos de idade. O trabalhador, nascido em 1966, buscava somar esse período para completar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado apresentou diversos documentos, como certidão de nascimento, lembrança de batismo, autodeclaração e notas fiscais em nome da família, mas o colegiado considerou o conjunto probatório frágil e extemporâneo.
A Barreira do Tempo de Contribuição Infantil
O entendimento aplicado pelo CRPS foi claro: o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade só é possível em situações excepcionais e mediante a apresentação de comprovação material contemporânea e robusta da atividade, o que não foi alcançado neste processo.
A decisão reafirma a regra de que o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos, desde que existam provas consistentes.
Reconhecimento Parcial Garantiu o Benefício
Apesar da negativa para o período mais precoce da infância, o CRPS reconheceu o tempo rural a partir do momento em que o segurado completou 12 anos (1978) até 1986.
Com o cômputo desse período rural somado ao tempo de contribuição urbano já comprovado, o trabalhador conseguiu atingir as exigências de tempo e carência da lei previdenciária. Assim, o segurado teve a aposentadoria concedida com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo seu direito ao melhor benefício.